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Quarta, 19 Julho 2017 17:11

Sinalização de Estruturas Verticais e Torres

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A legislação atual (Portaria 957/GC3, de 09 de Julho de 2015) estabelece que as torres deverão ser sinalizadas quando:

blogsan img2a) Estiverem localizadas dentro dos limites laterais da superfície de transição ou dentro de 3000m da borda interna das superfícies de aproximação ou decolagem, ainda que não ultrapassem essas superfícies;
b) Quando tiverem mais de 150m de altura;
c) Quando forem considerados “obstáculos”.

Tem-se por definição que obstáculo é o objeto que se encontre dentro de uma zona de proteção de aeródromo e que ultrapasse os gabaritos previstos pelo Plano de Zona de Proteção, no entanto o Órgão Regional do DECEA poderá solicitar o balizamento de um objeto que não ultrapasse a zona de proteção, em prol da segurança da navegação aérea.

Quanto ao limite de 7 faixas para a pintura da torre, a ICAO (International Civil Aviation Organization) apenas “recomenda” que assim seja. Existe o limite máximo de largura da faixa, que é de 30 metros, mas não é estipulado um limite mínimo, que varia em função da altura da torre. Contudo, o que mais importa para o Órgão Regional do DECEA é que o objeto esteja bem visível, não importando o tamanho e a quantidade de faixas. Inclusive as cores podem ser mudadas para aumentar o contraste com o fundo.

A ICAO também estabelece que para torres com mais de 150 metros que estejam fora de Zona de Proteção (essas obrigatoriamente são sinalizadas) a pintura poderá ser suprimida se a torre tiver luzes de obstáculos de alta intensidade com flash ligadas durante o dia. Por analogia, pode-se aplicar o mesmo critério para torres menores que estejam fora de Zona de Proteção e que porventura o Órgão Regional do DECEA solicite sinalização.

 

Última modificação em Quarta, 19 Julho 2017 17:13

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