a) Estiverem localizadas dentro dos limites laterais da superfície de transição ou dentro de 3000m da borda interna das superfícies de aproximação ou decolagem, ainda que não ultrapassem essas superfícies;
b) Quando tiverem mais de 150m de altura;
c) Quando forem considerados “obstáculos”.
Tem-se por definição que obstáculo é o objeto que se encontre dentro de uma zona de proteção de aeródromo e que ultrapasse os gabaritos previstos pelo Plano de Zona de Proteção, no entanto o Órgão Regional do DECEA poderá solicitar o balizamento de um objeto que não ultrapasse a zona de proteção, em prol da segurança da navegação aérea.
Quanto ao limite de 7 faixas para a pintura da torre, a ICAO (International Civil Aviation Organization) apenas “recomenda” que assim seja. Existe o limite máximo de largura da faixa, que é de 30 metros, mas não é estipulado um limite mínimo, que varia em função da altura da torre. Contudo, o que mais importa para o Órgão Regional do DECEA é que o objeto esteja bem visível, não importando o tamanho e a quantidade de faixas. Inclusive as cores podem ser mudadas para aumentar o contraste com o fundo.
A ICAO também estabelece que para torres com mais de 150 metros que estejam fora de Zona de Proteção (essas obrigatoriamente são sinalizadas) a pintura poderá ser suprimida se a torre tiver luzes de obstáculos de alta intensidade com flash ligadas durante o dia. Por analogia, pode-se aplicar o mesmo critério para torres menores que estejam fora de Zona de Proteção e que porventura o Órgão Regional do DECEA solicite sinalização.